Fragilidade legal da P.D.I &C dentro da Plataforma + Brasil

Fragilidade legal da PDI
Fragilidade legal da PDI

No dia 11 de janeiro deste ano, foi publicada a Portaria Conjunta ME/Suframa que regu- lamenta o encaminhamento de relatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos demons- trativos do cumprimento, das obrigações estabelecidas na lei 8.387/1991.

A operacionalização da refe- rida Portaria será feita pela Plata- forma + Brasil, que por sua vez é o objeto do Acordo de Coope- ração Técnica 237/2021 assinado entre a Suframa e a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, portanto à revelia do Capda (Comitê de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia) e CAS (Conselho de Administração da Suframa), entidades com a competência legal para tratar da matéria.

A Plataforma + Brasil é gerenciada pelo Departamento de Transferências da União, conforme Decreto nº 8.240, de 21/5/2014, que regulamenta os convênios e os contratos dos Ifes (nstituições Federais de Ensino Superior) e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas – ICTs, quando do cumprimento de processo licitatório do artigo 24 da lei 8.666/1993.

Diante do exposto, é notório que a vinculação compulsória da lei 8.387/1991 à Plataforma + Brasil, padece de vício formal e material. O vício formal em decorrência do ACT 237/2021, que não é instrumento legal e próprio para regular as questões de P.D.I&C e, de mesmo modo, padece de vício material, uma vez que a Plataforma + Brasil é instrumento de controle das transferências da União. Isto é tão verdadeiro, que a lei 8.248/91 (Lei de Informática Nacional), não se vincula a referida Plataforma. De mesmo modo, a Plata- forma + Brasil tem como pre-missas:

  1. Otimização dos gastos de recursos públicos;
  2. Avaliação informatizada das prestações de contas;
  3. Rastreabilidade e menor custo de controle;
  4. Monitoramento digital da execução das políticas públicas com fortalecimento do controle social;
  5. Resultados para a sociedade por meio do fortalecimento da governança e da gestão públicas.

E, dentre os objetivos, conforme apresentação realizada no último dia 26/1/2022 pela Suframa/SAP (Superintendência Adjunta de Planejamento, no link: https:// www.youtube.com/watch?v=u- P5r1kSPgW8, destaca-se que a Plataforma + Brasil visa acelerar a entrega de políticas públicas, melhorar a qualidade dos gas- tos públicos e associar a execução das políticas públicas com o PPA. Ou seja, tanto as premissas quanto os objetivos da Plataforma causam vícios legais ao ACT, uma vez que os recursos de P.D.I &C, seja no âmbito da Lei de Informática Nacional ou da ZFM, não são recursos públicos, nem tão pouco podem ser confundidos com gastos tributários, matéria esta já vencida pelo Tribunal de Contas da União, desde 2017. Ante o exposto, conclui-se que o ACT 237/2021, além de vício de iniciativa, assinado à revelia do Capda e CAS, não pode prosperar por divergência total de finalidade entre a Plataforma e os tipos de recursos de P.D.I&C, e por fim, as empresas que se utilizam da Lei de Informática da ZFM, a exemplo das demais que utilizam os benefícios da Lei de Informática Nacional, estão protegidas pelo sigilo fiscal, e portanto, não podem ter seus dados de P.D.I&C aportados dentro do mesmo contexto das transferências de recursos da União.

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