Porque as empresas sediadas em São Paulo que compram da Zona Franca de Manaus terão que discutir créditos do ICMS

A Câmara Superior do TIT-SP (Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo), em sede de esfera administra- tiva, ratificou as autuações fiscais da Sefaz-SP (Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento). Com isso, segue a orientação admi- nistrativa que empresas sediadas em São Paulo, não podem contabilizar os créditos das compras da Zona Franca de Manaus. Caso a empresa persista na contabilização dos créditos, a esfera administrativa tem a vinculação compulsória de autuar a empresa, assim como a empresa, poderá levar à esfera judicial as autuações administrativas.

O Tribunal administrativo, deliberou por maioria que os créditos advindos das compras da Zona Franca de Manaus, precisam de autorização do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazen- dária), conforme os artigos 1º e 8º da Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975.

A referida LC dispõe so- bre os convênios, entre as Unidades da Federação, para a concessão de isenções do ICMS. As isenções, redução da base de cálculo, devoluções totais ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, concessão de créditos presumidos, quaisquer ou- tros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, assim como prorrogações e às extensões das isenções do ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e rati- ficados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

O artigo 8º, da LC positiva que a inobservância dos dispositivos legais, acarretará a nulidade dos atos, provocando a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria.

Na direção oposta do que fora decidido administrativamente pelo TIT/SP, a própria LC24/1975, no artigo 15, também positiva que o disposto na referida LC não se aplica às indústrias ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Amazonas.

Como se pode observar há controvérsia na interpretação combinada dos artigos 1º,8°, e 15°. Quando julgados administrativos dessa natu reza e tamanho são tomadas, especialmente pelo Estado mais rico do Brasil, com PIB de R$ 2,38 trilhões contra o Amazonas, com PIB de R$ 108 bilhões (21 vezes menor), é preciso se manter alerta com os demais Estados da Federação, e ainda, se manter alerta com as eleições para o Governo de São Paulo, que será determinante nas futu ras lides tributárias que estão por vir.

Artigo: Porque as empresas sediadas em São Paulo que compram da Zona Franca de Manaus | By: Dr. João Ramos
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