Lei estadual do AM estabelece punições e define práticas de assédio sexual no setor público

O governador Wilson Lima sancionou nesta semana a Lei Estadual 5.378, de 6 de janeiro de 2021, que define práticas de assédio sexual e estabelece sanções administrativas para o crime cometido em estabelecimentos da administração pública do Estado do Amazonas.
A lei é de autoria do deputado Ricardo Nicolau (PSD), que tem como objetivo, instituir medidas de combate e prevenção a práticas de assédio sexual, visando educar e criar meios efetivos para reprimir atos de assédio sexual em estabelecimentos públicos no âmbito do Estado do Amazonas.
A lei tem um novo modo de enfoque, ao invés do crime de assédio sexual só ser válido se haver uma existência de uma laboração laboral entre o agente e a vítima, o Artigo 216-A define que crime de assédio sexual não precisa dispor necessariamente a existência de uma relação laboral entre o agente e a vítima, em que o agente usa a hierarquia ou ascendência de seu cargo, emprego ou função com a finalidade de obter a vantagem sexual. A pena, neste caso, é detenção de 1 a 2 anos.
No âmbito administrativo estadual, não precisa que o agente que pratique o ato ilegal seja superior hierárquico da vítima, basta que seja servidor público.
Entre as práticas consideradas assédio sexual na nova lei estão:
1 – comportamentos sexualmente sugestivos, como olhares fixos direcionados às partes íntimas e gestos libidinosos ofensivos;
2 – assobio [ou assovio] destinado a constranger vítimas que caminham nas dependências de estabelecimentos públicos;
3 – segurar nas próprias genitais a fim de direcionar gesto obsceno;
4 – beijos forçados em qualquer parte do corpo;
5 – repetidos pedidos de se encontrar fora do horário de expediente acompanhado de seguidas negativas;
6 – mensagens sexuais explícitas em e-mails, mensagens de texto ou mídia social usando equipamentos da Administração Pública ou equipamentos pessoais no âmbito dos estabelecimentos públicos;
7 – comentários sexualmente sugestivos quanto a aspecto de aparência física, como peso, altura, formato do corpo, condição de pele, tatuagens ou marcas de nascimento;
8 – impedir ou bloquear fisicamente movimentos da vítima;
9 – pedidos de massagem;
10 – requisitar fotos íntimas ou em poses sensuais;
11 – pedidos explícitos da prática de atos libidinosos; e
12 – esfregar o corpo contra o corpo de outra pessoa.
A lei informa que as atitudes descritas acima “são meramente exemplificativas, estendendo-se a todo e qualquer comportamento sexual, seja ele físico, verbal ou escrito, que cause perturbação ou constrangimento, e crie um ambiente intimidativo, hostil, humilhante e desestabilizador.”
No Código Penal essas práticas realizadas no ambiente de trabalho ou fora dele por pessoa que não seja superior hierárquico, são definidas como importunação sexual, com pena de reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave.
A nova lei estadual diz: “Se a conduta tiver natureza sexual e não for bem vinda pela pessoa que recebe, e, provavelmente, gerar ofensa, humilhação ou intimidação, será considerado assédio sexual, independente da motivação do assediador.”
Penalidades
Os servidores públicos estaduais que praticarem os atos descritos na nova lei serão submetidos a processo administrativo e sujeitos às seguintes penalidades: advertência; multa; e exoneração.
A multa será de R$ 5 mil, que será destinada ao Fundo Estadual de Saúde, e o valor dobra em caso de reincidência no período de dois anos. As sanções não prejudicam as demais penalidades e indenizações previstas em lei.
Campanha
A lei também estabelece a obrigatoriedade de campanhas aos funcionários públicos, com palestras, aulas e workshops sobre como intervir em casos de assédio sexual e sobre as devidas formas de direcionar as denúncias.
As instituições públicas ficam obrigadas, ainda, a expor cartazes informativos acerca das diretrizes da lei.
O autor da matéria, deputado Ricardo Nicolau, afirma que a importunação sexual ou o assédio podem deixar sequelas nas vítimas.
“O constrangimento gerado por práticas de assédio pode resultar em problemas físicos e mentais, além de momentâneos sentimentos de impotência e humilhação. O objetivo desta propositura é preservar direitos fundamentais de homens e mulheres, bem como garantir seu desenvolvimento pessoal e profissional”, explica Nicolau.
Fonte Amazonas Atual.

 

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